STJ - HC 204921 / MS 2011/0092278-8

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27/03/2012
09/04/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro GILSON DIPP (1111)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. A Lei de Execuções Penais dispõe que compete ao Ministério Público a fiscalização da execução da pena, e que a concessão de livramento condicional será precedida por oitiva do Parquet e do Conselho Penitenciário. II. Não se verifica qualquer ilegalidade em acórdão que anula decisão que deferiu o livramento condicional sem prévia manifestação do Ministério Público. III. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ).
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