STJ - AgRg no HC 238060 / SP 2012/0067283-0

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09/10/2012
17/10/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 493/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pena restritiva de direito, a teor do art. 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo, portanto, ser cumulada com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão nesse sentido, uma vez que não pode o julgador inovar no ordenamento jurídico, em substituição ao legislador ordinário, criando hipótese não expressamente prevista na lei penal. 2. Questão que se encontra pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto do recente enunciado nº 493 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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