STJ - AgRg no REsp 1232983 / RS 2011/0019268-7

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21/02/2013
27/02/2013
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto os juros de mora seguirem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente. 2. O acórdão impugnado concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 3. Na espécie em análise, aplicando-se a jurisprudência desta Corte, deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, quando essa tributação ocorrer sobre importância principal. 4. Agravo regimental provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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