RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, NA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição do recurso especial previsto no artigo 541 do Código de Processo Civil. O Regimento Interno desta Corte superior, em seu artigo 239, II, prevê o cabimento de agravo à própria Seção Especializada contra decisão monocrática de relator mediante a qual se nega seguimento ao recurso interposto. A interposição de recurso especial visando a impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator do processo na SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Inviável, nessa hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Recurso não conhecido.